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Contribuição social em construções civis - Como é feito?

  • Foto do escritor: Diego Lins
    Diego Lins
  • 3 de jun. de 2022
  • 5 min de leitura


Apesar de não ser uma regra nova, muitas pessoas, ou até mesmo empresas, não sabem que devem recolher contribuição social em construções civis. Ou ainda, em alguns casos, eles acreditam que a regra não é válida os seus empregados terceirizados, ou prestadores de serviços esporádicos.

Neste sentido, iniciamos este texto esclarecendo de antemão que a contribuição social em construções civis é obrigatória sempre que for realizar uma reforma, construção ou qualquer outra benfeitoria no imóvel.

Tal obrigatoriedade se faz porque para todos esses tipos de trabalhos há necessidade de se contratar mão de obra remunerada e todos os trabalhadores estão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social.


Regime Geral da Previdência Social — Entenda um pouco mais


Para entender a necessidade da contribuição social para construção civil é, importante que conheçamos um pouco mais sobre o Regime Geral da Previdência Social do nosso país.


Assim, o Regime Geral de Previdência Social — RGPS é destinada aos beneficiários, que são as pessoas que recebem ou possam receber os benefícios e/ou serviços, e que possui caráter contributivo e de filiação obrigatória.


Neste sentido, toda pessoa que exerça atividade remunerada será obrigatoriamente filiada a este regime previdenciário, quando a idade mínima para filiação ao Regime Geral de Previdência Social será de 16 anos, salvo atividades insalubres, perigosas ou noturnas (cuja idade mínima é de 18 anos), ou excepcionalmente de 14 anos de idade, na condição de aprendiz.


Dessa forma, podemos dizer que a inscrição do trabalhador no Regime Geral de Previdência Social se dá quando ele realiza o seu ingresso no mercado de trabalho.


Neste sentido, a empresa (ou equiparada) é obrigada a inscrever no Regime Geral de Previdência Social os segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço. Outrossim, deverá inscrever, na qualidade de contribuinte individual, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício, bem como os cooperados, no caso de cooperativas, se ainda não inscritos.


Por essa razão, todos os trabalhadores que prestam serviços deverão realizar a contribuição previdenciária de todos os serviços prestados.


Além disso, uma vez que recolhida essa contribuição, há uma proteção à vida daquele trabalhador/prestador de serviço, na hipótese de ocorrer qualquer acidente de trabalho, tendo também os benefícios previdenciários normais que são oferecidos para todos aqueles que recolhem a contribuição previdenciária.


Comunicação de Acidente de Trabalho


A comunicação de acidente de trabalho é uma das responsabilidades do contratante, tanto seja ele pessoa física ou jurídica.


Neste caso, o empregador deverá comunicar à autoridade competente o acidente de trabalho no primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência à Previdência Social e, em caso de morte, a comunicação deve ser de imediato, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.


Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizar o ocorrido: o próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, mas não aplica o prazo previsto, mencionado anteriormente.


Sendo fundamental ressaltar que a falta de comunicação pelo contratante não irá o redimir da responsabilidade, bem como da respectiva multa.


Contribuição social em construções civis — Responsabilidade de contribuição


Conforme explicamos acima, todo trabalhador, avulso ou contratado fixo, deve ter sua contribuição previdenciária arrecadada.


Assim, quando falamos em contribuição social em construções civis, de acordo com a Instrução Normativa RFB n.º 2021 DE 16/04/2021, primeiramente cabe destacar quem são os responsáveis pelas obrigações previdenciárias, são eles:

  1. a pessoa física ou jurídica proprietária do imóvel onde a obra foi edificada;

  2. o dono da obra, assim considerada a pessoa física ou jurídica que exerça a posse sobre o imóvel onde a obra foi edificada;

  3. o incorporador;

  4. o condômino da unidade imobiliária não incorporada que é o titular de fração;

  5. o condômino da construção em condomínio;

  6. a empresa construtora;

  7. a sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas;

  8. o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome.


Lembrando que não há uma hierarquia no grau de responsabilidade, sendo todos os envolvidos igualmente responsáveis. E ainda, não há como alegar desconhecimento das leis por parte dos responsáveis.


Contribuição social em construções civis — Obrigações previdenciárias


Quando falamos nas obrigações previdenciárias, o primeiro passo para qualquer empresa ou construtor é, matricular obra de construção civil sob sua responsabilidade, no prazo de 30 dias do início das respectivas atividades. Nesta matrícula, deverá ser efetuada mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, quando obterá número cada sob pena de multa.


A empresa contratante de mão de obra, inclusive de serviços executados mediante cessão ou empreitada, deverá reter por 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. Este valor retido, deverá ser pago em nome da empresa, ou trabalhador, contratada, até o dia 20 do mês seguinte, do que se referem as remunerações. Já a empresa contratada, ou prestadora dos serviços, deverá:


• Destacar na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços o valor da retenção para a Seguridade Social;

• Elaborar folha de pagamento e GFIP distintas para cada obra, ou estabelecimento das empresas tomadoras (contratantes);

• Compensar o valor retido e recolhido pela tomadora (contratante), quando do recolhimento de suas próprias contribuições para a Seguridade Social, incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.


Normalmente, essa prestação de serviço pode ser realizada de duas formas, quando há cessão de mão de obra ou, por empreitada.


  • A cessão de mão de obra é quando há contratação de serviços de terceiros e, ela é realizada, obrigatoriamente, nas dependências da empresa contratante, ou ainda, em um outro local diferente.

  • A empreitada não há restrição de local para a prestação de serviços, podendo inclusive ocorrer na empresa contratada.


Prestação de serviços sujeitos à retenção


Quando falamos em serviços sujeitos a retenção, a legislação prevê dezenas de casos que se enquadram, tanto para a contratação mediante cessão de mão de obra como se contratados mediante empreitada.


Dessa forma, os serviços que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias, ou de vias públicas, estão sujeitos a contribuição social na construção civil.


Além disso, existem serviços que também possuem obrigatoriedade de retenção e, que podem estar ligados direta ou indiretamente a sua obra, como, por exemplo, serviços de vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais.


Quais serviços estão isentos de contribuição social na construção civil?


Existem alguns casos em que há previsão de isenção de contribuição social na construção civil.


O primeiro caso que podemos declarar como isento são os imóveis e construções totalmente para uso residencial, destinada a uso próprio e que é executada sem uso de mão de obra remunerada.


O segundo caso que são declarados isentos são todas as obras realizadas por intermédio de trabalho voluntário, não remunerado, à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos. Igrejas e templos religiosos, também se enquadram neste quesito de isenção.

Os órgãos públicos, em qualquer esfera da administração, quando na posição de contratante, também são desobrigados de recolhimento de contribuição social para na construção civil.


Por fim, quando tratamos em arrecadação de impostos previdenciários no nosso país é fundamental que toda empresa entenda um pouco sobre previdência, para que, assim, possa ser evitado multas.


E ainda, existe possibilidade de abatimento ou até mesmo descontos, já que, é importante ressaltar, o proprietário da obra na hora de regularizar a obra perante a receita federal ou registro no cartório poderá abater a contribuição.


Neste sentido, por conta da complexidade que envolve as contribuições sociais na construção civil é, fundamental que procure sempre um advogado previdenciário de extrema confiança.


Somente um profissional gabaritado, irá conseguir esclarecer as suas dúvidas e, ainda lhe orientar como recolher os seus impostos, ou ainda, irá lhe orientar de forma correta, sobre em que casos se tem isenção da contribuição social na construção civil.


 
 
 

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