Aposentadoria por invalidez — Será que ainda existe?
- Diego Lins
- 26 de mai. de 2022
- 5 min de leitura

A aposentadoria por invalidez é o antigo nome e a forma mais conhecida, a que era referida a aposentadoria por incapacidade permanente.
O termo “aposentadoria por incapacidade permanente”, começou a ser utilizado a partir de uma emenda constitucional, que ocorreu em 2019, após a conhecida reforma da previdência.
Assim, apesar de não ser o termo mais usado, nesse texto vamos usar o termo “aposentadoria por invalidez” para facilitar o entendimento.
Mas, umas das maiores dúvidas que as pessoas têm é se aposentadoria por invalidez ainda existe?
E a resposta, é sim.
No entanto, existem algumas regras e detalhes sobre este benefício, que iremos explicar melhor nos tópicos a seguir.
Quem tem direito e qual o fato gerador da aposentadoria por invalidez?
A aposentadoria por invalidez é devida a todo segurado que fique incapacitado para o exercício de qualquer atividade ou trabalho, que assegure a sua subsistência, desde que ela ocorra de forma total e permanentemente.
A aposentadoria por invalidez é concedida após análise e avaliação de um médico perito.
Sendo que, um dos critério básicos é que se tenha cumprido a carência mínima para concessão, que em regra são 12 contribuições mensais, sem a qual o segurado, mesmo incapacitado, não gozará do benefício.
Existem casos específicos, no qual essa carência não é exigida como, por exemplo, no caso das incapacidades causadas por acidentes ou ainda, nas que são causadas pelas enfermidades que são previamente estabelecidas pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e Previdência.
Para a concessão do benefício, é fundamental ficar comprovado que o segurado não possua condições de exercício de qualquer atividade e, não somente a que esteja habituado a exercer. Ou seja, o benefício é concedido para o segurado que não possui qualquer outra forma para lhe garantir o sustento.
O segurado incapaz deve ser considerado insuscetível de reabilitação, levando-se em consideração suas qualidades.
Outro ponto importante é que, diferente do que pensam grande parte das pessoas, a aposentadoria por invalidez não é vitalícia. Dessa forma, ela é paga enquanto o segurado permanecer na condição de inválido.
Nesse sentido, a previdência possui o direito de solicitar que o segurado compareça para uma avaliação das suas condições de saúde.
Modalidades de aposentadoria por invalidez
Existem dois tipos principais de aposentadoria por invalidez, as que são causadas por acidentes e as de origem previdenciária.
aposentadoria por invalidez acidentária: é quando a incapacidade do segurado é causada por acidentes de trabalho ou, ainda, em decorrência de doenças causadas pelo seu trabalho. Dessa forma, somente empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais têm direito à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária.
aposentadoria por invalidez permanente não acidentária ou previdenciária: é toda aquela incapacidade que não é causada por motivo de acidente de trabalho. Em relação a esta modalidade de aposentadoria, é importante frisar que ela pode ser concedida diretamente — com o aval do médico perito — ou ainda, pode ser precedida de um auxílio temporário. Dessa forma, o segurado que já é beneficiado pelo auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e tem a sua situação agravada, tem direito a que o seu benefício seja transformado em aposentadoria por invalidez permanente.
Cálculo do pagamento mensal do benefício
Quando falamos das alterações decorrentes da reforma da previdência de 2019, uma das que mais teve impacto sobre a aposentadoria por invalidez foi a forma de cálculo dos benefícios.
Assim, a base de cálculo do salário benefício começou a ser calculado a partir da média aritmética simples dos salários de contribuição, sendo contados 100% do período contributivo.
Dessa forma, o valor inicial para o pagamento do aposentadoria por invalidez não decorrente de acidente do trabalho corresponderá a: 60% do salário de benefício (média dos salários anteriores), com acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, se homem e o tempo de quinze anos, se mulher.
Observe no quadro a seguir, a progressão do pagamento dos valores mensais da aposentadoria por invalidez não decorrente de acidente do trabalho.
TABELA RENDA MENSAL INICIAL
HOMENS | | MULHERES | |
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO | MÉDIA DO SALÁRIO BENEFÍCIO A RECEBER | TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO | MÉDIA DO SALÁRIO BENEFÍCIO A RECEBER |
ATÉ 20 ANOS | 60% | ATÉ 15 ANOS | 60% |
21 ANOS | 62% | 16 ANOS | 62% |
22 ANOS | 64% | 17 ANOS | 64% |
23 ANOS | 66% | 18 ANOS | 66% |
30 ANOS | 80% | 30 ANOS | 90% |
35 ANOS | 90% | 35 ANOS | 100% |
36 ANOS | 92% | 36 ANOS | 102% |
40 ANOS | 100% | 40 ANOS | 110% |
Como é possível observar, depois um tempo, o valor do benefício poderá ultrapassar o valor integral da média apurada dos salários de contribuição.
No entanto, é importante ressaltar que este cálculo só é valido para o caso de aposentadoria por invalidez previdenciária, já que no que caso da aposentadoria por invalidez causada por acidente de trabalho, o valor pago do benefício é integral.
Para entender melhor, suponhamos que:
um determinado empregado, que possui 15 anos de casa, sofre um acidente de carro enquanto estava de férias e fica incapacitado de trabalhar para o resto de sua vida;
caso a média dos seus salários seja de R$ 5000,00 — o valor da sua aposentadoria será de R$ 3000,00, ou seja, 60% do valor salário benefício.
mas, caso o acidente tivesse ocorrido durante o expediente, ou a pedido da empresa, o que ocasionaria acidente de trabalho. O valor da sua aposentadoria seria os R$5.000,00 — correspondente a 100% do valor do salário benefício apurado.
Suspensão ou cessação do benefício
Recentemente, ouviu-se falar bastante sobre algumas aposentadorias por invalidez revogadas e de segurados que retornaram aos seus postos de trabalhos iniciais.
Assim, conforme já falamos antes, a aposentadoria por invalidez não é vitalícia e de acordo, com o decreto que regulamenta a previdência social:
“...o aposentado por incapacidade permanente fica obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial pela Perícia Médica Federal, a processo de reabilitação profissional a cargo do INSS…”
Neste sentido, fica a critério do INSS a convocação para novas perícias, e que ele pode suspender o benefício caso a segurado não compareça à perícia, ou ainda, caso não queira cumprir os serviços de reabilitação.
A cessação do benefício
A cessação do benefício, poderá ocorrer de três principais formas: com a morte do segurado, caso segurado retorne voluntariamente ao trabalho e, ainda, quando for diagnosticada a falta de incapacidade do segurado.
Em relação à última situação, durante a realização da perícia, poderá haver a cessação do benefício quando o médico perito avalia como apto o segurado para o trabalho.
Assim, é importante ressaltar que não há na legislação vigente nada que torne a aposentadoria por invalidez definitiva, após alguns anos.
Dessa forma, quando for diagnosticada a recuperação total e, a mesma ocorrer nos primeiros cinco anos do início da aposentadoria o benefício cessará, podendo ser de duas formas:
O benefício será cortado de imediato quando o segurado empregado tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista. Devendo, assim, apresentar o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social para o retorno à empresa;
Quando o segurado não possui mais o posto de trabalho para retornar, o benefício será cortado após a quantidade de meses, correspondentes aos anos de duração da aposentadoria por invalidez. Ou seja, se o período da aposentadoria foi de 05 anos, o segurado receberá por mais 05 meses.
No entanto, quando a recuperação for parcial, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade, tendo uma redução gradativa do valor recebido, nos próximos 18 meses.
Para entender melhor:
a) Durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade, será concedido o valor integral do benefício;
b) Após os seis primeiros meses, terá a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor benefício;
c) Depois, acontece a redução de 75% (setenta e cinco por cento), por um período de 6 (seis) meses e recebe apenas 25% do inicial, até que ocorra a cessação do benefício.
Enquanto estiver nesse período de adaptação, o segurado poderá exercer atividade remunerada.
O segurado que retornar à atividade poderá requerer, há qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.
Outro fator importante é que é vedada o acúmulo de aposentadorias ou outros benefícios do INSS.
Assim, quando há cessão de dois ou mais benefícios, o segurado deverá verificar qual que é mais vantajoso para ele.
A reforma da previdência trouxe diversos novos desafios para quem busca a sua aposentadoria por invalidez.
Assim, para quem deseja conhecer mais sobre os nossos serviços, basta entrar em contato conosco para tirar todas suas dúvidas sobre a sua aposentadoria.



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