Aposentadoria por idade ou programada: Conheça as novas regras para aposentar.
- Diego Lins
- 26 de mai. de 2022
- 6 min de leitura

A reforma da previdência de novembro de 2019, trazida pela Emenda Constitucional n.º 103, realizou diversas alterações nas regras, da então aposentadoria por idade.
Atualmente, o nome certo, previsto em lei, é: aposentadoria programada.
Nesse sentido, umas das principais mudanças é o fato de que o segurado perdeu o direito de se aposentar somente por idade, ou somente por contribuição. Assim, o segurado deverá possuir os dois requisitos (idade e contribuição) para lhe ser concedida a sua aposentadoria por idade.
Dessa forma, iremos explicar melhor os detalhes de como funciona essas novas regras da aposentadoria por idade, em todas as categorias previstas.
A regra geral da aposentadoria por idade
Primeiramente, precisamos entender que, para a regra geral da aposentadoria por idade, inclui-se todos os empregados e empregados domésticos, excetuando-se: professores, profissionais que se enquadram em algum tipo de risco ocupacional e, também, os empregados rurais.
Dessa forma, a aposentadoria por idade apesar de estar prevista na Constituição Federal de 1988, a qual trouxe em seu texto apenas a preocupação quanto à cobertura pela Previdência Social. Mencionando apenas:
“Cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada”;
Assim, com a nova redação trazida pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, a questão da idade e o tempo de contribuição, para a concessão da aposentadoria, ficou plenamente especificada:
“Emenda Constitucional nº 103/2019 Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.”
Portanto, com base no trecho da constituição acima, os segurados se aposentarão voluntariamente ao preencherem, cumulativamente, idade e tempo de contribuição.
Vale a pena ressaltar que quem já havia adquirido os direitos de aposentadoria por contribuição, antes da reforma de 2019, poderá se valer das regras vigentes antes da Reforma Previdência.
Outro ponto a ser observado é que o tempo mínimo de contribuição foi estipulado por uma lei ordinária. Nesse sentido, para qualquer alteração neste requisito não há necessidade de uma nova emenda constitucional, apenas uma nova lei, revogando a anterior.
Renda mensal inicial da aposentadoria por idade
O novo texto constitucional, no artigo 26 da Emenda Constitucional n. º 103/2019, disciplina sobre o cálculo dos benefícios, estabelecendo parâmetros para a apuração da renda mensal do benefício.
O valor inicial da aposentadoria por idade, será calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994(valores em reais), ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
O valor inicial da média calculada será limitado ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, que corresponde à R$ 7.087,22 (Maio/2022).
Assim, com base no valor da média calculada, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o homem e, que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para a mulher.
Sendo que, em um determinado momento, o valor do benefício poderá ultrapassar 100% da média aritmética dos salários de contribuição, desde que essa não ultrapasse o limite máximo estabelecido mencionado acima.
Segue abaixo um quadro com projeção das evoluções das aposentadorias programadas:
TABELA APOSENTADORIA PROGRAMADA – RENDA MENSAL INICIAL
HOMEM | | MULHER | |
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO | % DA MÉDIA A RECEBER | TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO | % DA MÉDIA A RECEBER |
20 ANOS | 60% | 20 ANOS | 60% |
21 ANOS | 62% | 21 ANOS | 62% |
22 ANOS | 64% | 22 ANOS | 64% |
23 ANOS | 66% | 23 ANOS | 66% |
30 ANOS | 80% | 30 ANOS | 90% |
35 ANOS | 90% | 35 ANOS | 100% |
40 ANOS | 100% | 40 ANOS | 110% |
Observe que, para se conseguir a aposentadoria integralmente, é necessário que os homens tenham 40 anos de contribuição e as mulheres 35 anos.
É importante, caso você tenha atingido a idade ou tempo de contribuição antes da Reforma da Previdência de 2019, que procure um advogado especialista. Já que foram previstas regras de transição para concessão de aposentadorias, para quem se enquadrava na situação mencionada.
Sendo que, em alguns casos, há previsão para redução, até mesmo, da idade mínima.
Data do início e cessação do benefício
A data de entrada de aposentadoria programada será contada, para os empregados e empregados domésticos, a partir da data da entrada do requerimento.
Ou ainda, quando há desligamento do emprego e a entrada da aposentadoria por idade for dentro dos 90 dias após o desligamento, a data de concessão será a do desligamento.
É bom registrar que quando não há um pedido de desligamento, esse tipo de aposentadoria não vai extinguir automaticamente o contrato de trabalho dos empregados.
Isso porque o aposentado, em regra, pode continuar trabalhando. E ainda, terá direito aos benefícios como: salário-família, salário-maternidade e reabilitação profissional.
Neste sentido, a aposentadoria por idade somente será ser cessada quando houver o falecimento do segurado.
Vale ressaltar que nos casos das empresas públicas, os novos aposentados não poderão continuar trabalhando nos cargos atuais. Haveria necessidade de passar em um novo concurso público para pode continuar trabalhando, ou ainda, poderá trabalhar em uma empresa privada ou particular.
Para as empresas públicas também, há a questão da aposentadoria compulsória para os empregados que atingirem 75 anos de idade. Mas nestes casos eles não poderão voltar a trabalhar em empresas públicas, consórcios públicos, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nem com um novo concurso.
Outro ponto importante, é que a aposentadoria por idade, não poderá ser mais acumulada com outras aposentadorias, como, por exemplo, a pensão por morte. E no caso dos segurados que continuarem trabalhando, os mesmos não poderão receber: auxílio-doença, auxílio-acidente e seguro-desemprego.
Aposentadoria programada do professor da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio
Os professores, que comprovem que exerceram somente as funções de magistério, na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terão a idade mínima exigida reduzida em 05 anos, sendo que tempo mínimo de contribuição é igual para homens e mulheres, 25 anos.
Salientando que os professores de educação superior, se enquadram no regime de aposentadoria normal.
Assim, de acordo com o Decreto n. º 10.410, de 2020:
“§3º A comprovação da condição de professor será feita por meio da apresentação: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I – Do diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais ou de documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma prevista em lei específica; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II – dos registros em carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino no qual tenha sido exercida a atividade, sempre que essa informação for necessária para caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos termos do disposto no caput.”
Em relação ao cálculo de valor inicial, bem como a projeção do aumento do percentual da média do salário, os valores não diferem da aposentadoria tradicional.
Aposentadoria especial
A aposentadoria especial visa a atender aos segurados, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.
Antes da Reforma Previdenciária de 2019, se exigia apenas o tempo de contribuição desses profissionais, no entanto, agora se passou a se exigir também a idade mínima para a aposentadoria.
Neste sentido, os requisitos para a aposentadoria especial, são:
55 anos, quando a atividade especial for de 15 anos de contribuição;
58 anos, quando a atividade especial for de 20 anos de contribuição;
60 anos, quando a atividade especial for de 25 anos de contribuição;
É importante entender que a aposentadoria especial não está ligada a uma classe ou categoria de trabalhadores, mas são avaliadas as condições especiais que prejudicam a saúde.
É necessário, também, que a exposição seja permanente, não ocasional e nem intermitente, com exceções dos períodos previstos em lei, como férias e licença maternidade.
Para a legislação previdenciária, os agentes prejudiciais à saúde estão classificados em físicos, químicos e biológicos, são eles:
Físicos: os ruídos, as vibrações, o calor, as pressões anormais, as radiações ionizantes, as radiações não ionizantes;
Químicos: os manifestados por névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, absorvidos pela via respiratória, bem como aqueles que forem passíveis de absorção por meio de outras vias;
Biológicos: os micro-organismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus e ricketesias, dentre outros.
Novamente, é importante ressaltar que uma avaliação de riscos e agentes prejudiciais à saúde será comprovada mediante descrição detalhadas das condições de trabalho e somente um profissional qualificado pode lhe orientar como conseguir toda a documentação necessária.
Entre em contato conosco para tirar suas dúvidas.



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